boa fé e contrahendo
A boa fé representa em Direito um conceito polissémico. Pode falar-se de boa fé num sentido subjetivo, definindo-a como a ignorância de estar a lesar os direitos alheios, sendo esse o sentido da referencia a posse de boa fé no art.º 1260º. Mas pode também falar-se de boa fé num sentido objetivo ou normativo, definindo-a como regra de conduta. É esse o sentido da referencia á boa fé nos artsº. 227º,239º,334º,437º e 762º, nº2 ,no sentido do direito das obrigações.
O professor Pedro Paes de Vasconcelos, advoga que , a boa fé traduz-se no dever de atuação honesta, leal e transparente, como pessoa de bem, no seu critério de comportamento das partes na fase da negociação. A concretização in casu do dever da boa fé não dispensa uma referencia ética. As partes em negociação devem comportar-se honestamente, como pessoas de bem, -honestae agere-e procurar evitar causar danos ao seu parceiro negocial-alterum non laedere. Os padrões de comportamento do juízo da boa fé não se encontram enunciados na lei. É necessária uma referência aos padrões de comportamento aceitável e exigíveis vigentes na sociedade, no círculo de pessoas e de atividades em que o contrato se insere, ou nos usos próprios ou típicos da negociação e da celebração daquele contrato.
Efetivamente, a obrigação consiste no dever de adotar uma conduta em benefício de outrem, segundo o Prof. Menezes Leitão, estão assim em causa no vínculo obrigacional regras de comportamento que, adequadamente respeitadas, proporcionarão a satisfação do direito de crédito mediante a realização da prestação pelo devedor, sem que dai resultem danos para qualquer das partes.
Por vezes, porem, a realização da prestação pode fazer-se em termos tais que não permita a plena satisfação do direito de credito, ou embora permitindo-a, seja susceptivel de causar danos ao credor. Por outro lado, a exigência de cumprimento do credor pode em certos casos aparecer contraria a