Responsabilidade contratual
DEFINIÇÃO
A responsabilidade contratual trata-se da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado em um contrato. MARIA HELENA DINIZ
Sendo o principio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art.
393, parágrafo único) [...]
As obrigações devem ser, portando cumpridas; o devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no tempo e lugar determinados no negócio jurídico, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada. O adimplemento da obrigação é a regra e o inadimplemento, a exceção [...]
Responsabilidade Pré-contratual
A responsabilidade pré-contratual, também chamada de culpa in contrahendo, foi primeiramente positivada na Alemanha no ano de
1861 e, posteriormente, pelas legislações italiana, francesa, e portuguesa. A doutrina brasileira recepciona a culpa in contrahendo através da aplicação dos princípios da liberdade contratual e da boa-fé decorrentes de negociações preliminares realizadas pelas partes. Fala-se em responsabilidade précontratual quando há um rompimento injustificado das tratativas.
Recusa de contratar
Quem se recusa a contratar ou injustificadamente desiste de contratar após iniciar eficientes tratativas, pode ser obrigado a indenizar, sendo, neste caso, aplicado os princípios do art. 186, onde “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
Responsabilidade Pós-Contratual
Pelos mesmos fundamentos que se reconhece a responsabilidade pré-negocial, se reconhece também a responsabilidade civil