Responsabilidade contratual
Entendem-se como profissionais liberais os advogados, os médicos, os dentistas, veterinários, farmacêuticos, enfermeiros, dentre outros, ou seja, aqueles profissionais que não precisam estar vinculados a uma pessoa jurídica (empresa) ou ao Estado para exercerem suas profissões. Como regra geral, tem-se o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que, ao tratar da responsabilização dos profissionais liberais, dispõe que há necessidade de verificação da sua culpa. Quanto à responsabilização pessoal dos médicos, tem se entendido que depende de prova de culpa do profissional no tocante ao dano provocado na vítima, ou seja, para que o médico seja responsabilizado, há necessidade de se provar que o dano decorreu diretamente de sua negligência, imprudência ou imperícia. Isso decorre do fato de que o médico não tem como se comprometer em curar determinada pessoa, mas sim em tratá-la com o máximo possível de cuidados e diligência, com o possível resultado “cura”. Desta forma, é preciso que se prove que o dano ou lesão causado a vítima tenha decorrido de falta de diligência do médico. Vale, aqui, fazer uma ressalva quanto ao exercício profissional dos advogados. Como os médicos, os eles não tem como se comprometer com seus clientes em ganhar a causa, mas firmam um contrato de prestação de serviços no sentido de lhes prestarem a melhor defesa e assistência jurídica possível. Assim, podem ser responsabilizados quando ficar demonstrado que o insucesso na causa proveio da falta de diligência do defensor no curso do