Responsabilidade civil pós contratual
É a responsabilização da pessoa após o término da relação contratual, que embora não seja "nova" quase não se vêem decisões acerca desse tipo de responsabilidade, diferente da pré-contratual.
A teoria da responsabilização pós contratual entende que mesmo que o contrato seja cumprido nos seus exatos termos, entre as partes deve continuar existindo certos deveres que são chamados acessórios, ou anexos, mesmo não estando expressos nos contratos, por que decorrem do princípio da boa fé.
O autor traz como exemplo, da justiça alemã, uma senhora que contratou um grupo de costureiras para fazerem uma quantidade determinada de casacos femininos. Os produtos foram feitos, entregues, o preço foi pago. O contrato tinha se finalizado perfeitamente. Passado um tempo, as costureiras ofereceram o mesmo modelo a outro vendedor, e aquela senhora que contratou o serviço das mesmas alegou que tinha sofrido prejuízos por conta disso.
O interessante é que não havia no contrato nenhuma cláusula de exclusividade ou proibição de comercialização posterior do desenho/modelo contratado pela senhora, por isso o contrato entre as partes não foi quebrado, mas mesmo assim as costureiras foram responsabilizadas por esse ato.
No brasil a caracterização da responsabilidade pós-contratual é mais difícil por que necessita que os efeitos/ consequencias que acontecem após a finalização do contrato não estejam protegidos por lei ou mesmo pelo contrato firmado entre as partes.
Mas o CDC abriu essa possibilidade quando legislou a boa fé objetiva no art. 4, já que até nos contratos de consumo finalizados pode haver a responsabilização daquele que transgrediu os deveres acessórios ou anexos.