blindagem Patrimonial
Por Cláudio Pedreira de Freitas e Alexandre Fava Fialdini1
Os empresários, ao desempenharem uma atividade econômica, normalmente utilizam-se de uma sociedade como veículo de seu investimento. Diversos são os tipos e as formas que uma sociedade pode tomar no ordenamento jurídico brasileiro, tais como sociedade simples, sociedade limitada, sociedade por ações, entre outros, preponderando aqueles tipos – as sociedades por ações e em maior número, as limitadas – nos quais a responsabilidade dos sócios pelos passivos da sociedade é em regra limitada ao montante que ele deseja aportar ao capital social.
Assim, por exemplo, na sociedade limitada, nos termos do art. 1.052 do Código
Civil, a responsabilidade dos sócios pelos passivos da sociedade é circunscrita ao valor de suas quotas no capital social, com a exceção de ser o sócio responsável pela integralização das quotas do sócio remisso. Fácil é perceber-se, assim, que a responsabilidade dos sócios é apenas sobre o valor que cada um deles pretende destinar à Sociedade para o alcance do seu objetivo social.
Corolário da limitação da responsabilidade dos sócios pelos passivos da sociedade é a segregação do patrimônio de cada um de seus sócios e do patrimônio da sociedade: de um lado existe a parcela do patrimônio de cada sócio conferido ao capital social, que é a garantia de terceiros ao contratar com a sociedade, patrimônio este que se encontra sujeito ao risco do negócio, e do outro lado está o patrimônio pessoal de cada sócio, o qual não está sujeito ao risco deste específico negócio. 1
Associados a CBSG-SP.
Assim, os bens pessoais de cada sócio são distintos dos bens da sociedade, pelo que o patrimônio da sociedade não deve confundir-se com o patrimônio de seus sócios. Esta, a regra. Entretanto, há exceções.
As legais, dizem respeito aos casos em que os sócios, ou os administradores da sociedade, agem ao arrepio da lei, dos atos