Bens
Apesar de os romanos não se terem preocupado com a divisão dos bens, porque não eram dados à abstração, a divisão fundamental, de acordo com as Insitutas de Justiniano, eram as categorias das coisas in patrimônio e das coisas extra patrimonium.
2. Conceito de Bens, Patrimônio e Objeto do Direito 2.1 Conceito de Bens Os bens, como verificado, são coisas, ou seja, tudo o que existe fora do homem, entretanto, nem todas as coisas são bens, há bens jurídicos que não podem ser nomeados como coisas, tais como: a honra, a liberdade e o nome. Deve ser considerado, portanto, como aquilo que tem valor. 2.2 Patrimônio No Direito Romano, como no Direito Moderno, é distinguida duas categorias de direito: direitos reais e direitos de obrigacionais. O direito real é o de propriedade o mais amplo direito real, ao lado dos demais, como as servidões, o usufruto, os direito reais de garantia (penhor, hipoteca). O direito obrigacional é uma faculdade, relação transitória entre um credor e um devedor que em por objeto a prestação devida por este àquele. O patrimônio é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. O patrimônio engloba tão-só os direitos pecuniários. Os direitos puros da personalidade, não devem ser considerados como de valor pecuniário imediato.
No Direito Romano, nem todas as pessoas detinham capacidade para possuir patrimônio. Era necessário que a pessoas fosse um pater famílias. Os escravos, a mulher e os