Bens
O novo Código Civil, em sua parte geral, evita o termo coisa utilizando o termo bens, que tem significado amplo, suscetível de erro de interpretação, bens é tudo que proporcionar utilidade aos homens, ou seja, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica, já no campo jurídico é aquilo que tem valor, para o direito é uma utilidade econômica ou não econômica.
Segundo José Carlos Moreira Alves (p. 137), Bens:
São coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imateriais economicamente apreciáveis.
O homem ele só se apropria de bens úteis á satisfação de suas necessidades. De maneira que seja uma coisa inesgotável ou extremamente abundante, destinada ao uso da comunidade, como a luz solar, o ar atmosférico, a água do mar, isso não pode ser regulado por norma de direito, pois não há interesse econômico em controlá-lo. Sendo incorporadas ao patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que despertam disputas entre as pessoas, dando, essa apropriação, origem a vinculo jurídico que é o domínio. Portanto as coisas são as espécies que abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto as pessoas e os bens são espécies, onde só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo o seu patrimônio.
2. PATRIMÔNIO
Os patrimônios são bens avaliáveis em dinheiro, nele não se incluem as qualidades pessoais, como a capacidade física ou técnica, o conhecimento, a força de trabalho, pois são considerados simples fatores de receita. Não integram patrimônio as relações afetivas da pessoa, os direitos personalíssimos,familiares e públicos não economicamente apreciáveis , denominados direitos não patrimoniais.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
3.1 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
3.1.1 Bens Corpóreos e Incorpóreos
Os Bens Corpóreos são os que têm