Bens
Corpóreos - são coisas que tem existência materiais coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa. Em suma, são o objeto do direito; ou incorpóreos de existência abstrata (produção artística ou intelectual) Ou seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.
Móveis - podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, por força própria (semoventes) ou estranha, sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina; ou imóveis - não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.
Consumíveis - são bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa; ou inconsumíveis - proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex.: casa, carro, roupas etc.)
Fungíveis - podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: saco de arroz, carro, etc.); ou infungíveis não pode ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: imóveis, quadro de pintor famoso)
Singulares - são os que, embora reunidos, consideram per si, independentem dos demais. (ex.: um livro, um selo); ou coletivos (ou universais) são as coisas que se encerram agregadas em um todo (ex.: biblioteca, coleção de selos)
Divisíveis - podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, ou seja, permanece suas funções, sem desvalorização considerável. Ex.: saca de milho; ou indivisíveis (se fracionados, perdem sua substância, por exemplo: uma