bens publicos

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BENS PÚBLICOS
ESPECIES DE BENS PÚBLICOS
a) Bens de uso comum: EX.: ruas, praças... – SÃO BENS DE fruição geral
b) Bens de uso especial – destinado a um a função especifica pública. (ex: imóvel de escolas, ambulâncias...)
Obs: Alienar bens públicos de uso comum e de uso especial não podem ser alienados só se forem desafetados - através de leilão.
c) Bens dominicais ou dominais: constituem o patrimônio disponível do Estado. Podem ser alienados vendidos. Não estão sendo utilizados pela comunidade, nem são afetados. P. ex: terras devolutas.

REGIME JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO NOS BENS PUBLICOS:
OS BENS PPÚBLICOS TEM PRERROGATIVAS QUE OS OUTROS BENS PARTICULARES NÃO TEM.
1) INALIENAVEIS: EM REGRA NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS. QUAIS BENS PÚBLICOS NÃO PODEM SER VENDIDOS: OS BENS DE USO COMUM E OS DE USO ESPECIAL. PARA QUE UM BEM PUBLICO POSSA SER ALIENADO É PRECISO SER DOMINIAIS. PORÉM SE FOR UM BEM DE USO COMUM OU BEM DE USO ESPECIAL, OU SEJA, FOR INALIENAVEL, PRECISA SER DESAFETADO, SE FOR MOVEIS É NECESSARIO COM AVALIAÇAÕ PREVIA COM LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE LEILÃO. E SE FOR IMOVEL ALÉM DESTES REQUISITOS, PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. O BEM PÚBLICO DEVE SER VENDIDO COM VALOR JUSTO CORRESPONDENTE AO VALOR DO MERCADO. VENDER POR VALORES MUITO BAIXOS É FRAUDE. DAÍ A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PREVIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PODE SER PROMOVIDA DESDE QUE NÃO OBSERVADOS ESSES REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.

2) IMPENHORABILIDADE: NÃO PODEM SER AFETADOS POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. ALGUNS AUTORES COLOCAM QUE OS BENS PÚBLICOS NÃO PODEM SER DADOS EM GARANTIA, MAS ESSA CARACTERISTICA ENQUANDRA-SE NA NÃO ONEROSIDADE.

3) NÃO ONEROSIDADE: OS BENS PÚBLICOS NÃO PODEM SER DADOS EM GARANTIA. OS DEBITOS DO ESTADO SÃO PAGOS ATRAVÉS DA ORDEM DOS PRECATORIOS (ART 100, CF).

4) IMPRESCRITIBILIDADE: OS BENS PÚBLICOS NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USOCAPIÃO. SUMULA 340 STF:

STF Súmula nº 340 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência

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