Bens Publicos
Centro de Ciências Sociais e Aplicadas – CCSA
Disciplina – Direito Administrativo
São Luís
13-09-2011
Bens Públicos
Em sentido amplo, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.
Todos os bens públicos são bens nacionais, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).
Classificação
Quanto à titularidade
Federais
Estaduais
Distritais
Municipais
Quanto à destinação
Bens de uso comum do povo: bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Estão sob a administração e vigilância do Poder Público, que têm o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral. Ex: praças, rios, praias, etc.
Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis.
Bens dominicais: são bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados. Permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens do patrimônio fiscal.
Quanto à disponibilidade
Bens indisponíveis por natureza: são bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.
Bens patrimoniais indisponíveis: são bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).
Bens patrimoniais