Empresas Estatais e Lei de Licitações
201133015-5
Curso de graduação em Direito
Turma 2011-I Semestre 2013-2
Direito Administrativo I - Prof. Thiago Oliveira
Tema: Empresas Exploradoras de Atividade Econômica e a Inobservância da Lei de Licitações.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
A Administração Pública, em sentido estrito, pode ser analisada sob dois aspectos: objetivo (material ou funcional) e subjetivo (formal ou orgânico). No aspecto objetivo, a Administração Pública pode ser definida como a atividade administrativa que o Estado desenvolve, sob o regime jurídico de direito público, para a satisfação dos interesses da coletividade compreendendo atividades de intervenção, de fomento, o serviço público e o poder de policia. Em sentido subjetivo, a composição orgânica a qual a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Neste sentido, a administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Em suma, Administração publica direta são as que não possuem personalidade jurídica própria, e são compostas por órgãos públicos diretamente ligados ao poder central, federal, estadual ou municipal. Ao passo que, a Administração publica indireta são as entidades que possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio.
LEI DE LICITAÇÕES
Elencadas e elucidadas as questões de Administração Publica, com o intuito de iniciar o presente trabalho, transcrevemos o artigo 1º da lei 3666/93 (Lei de Licitações).
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração