BENS PUBLICOS
1. CONCEITO DE BEM PÚBLICO –
São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público, bem como os que, embora não pertencentes a estas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público (ex. empresa pública e sociedade de economia mista). Podem ser de qualquer natureza: corpóreo, incorpóreo, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
I) Quanto à Titularidade:
a) federais – art. 20, da CF (o rol não é taxativo);
b) estaduais e distritais – art. 26, CF (o rol não é taxativo);
c) municipais – não participaram da partilha constitucional. (II) Quanto a sua destinação:
a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias.
b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc.
c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.
3. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
3.1. INALIENABILIDADE
- os bens públicos são inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar. Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis e os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar desafetado a uma finalidade pública.
- Para realizar a alienação de um bem público além da condição de desafetação também se exige os requisitos previsto