Bens publicos
São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estado e Municípios), bem como os pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado (empresas em geral) quando afetados (destinados) à prestação de serviços públicos.
2- Classificação dos Bens Públicos
Bens de Uso Comum: são bens destinados a uso público, podendo ser utilizados indiscriminadamente por qualquer um do povo. Exemplos: ruas, mares, praças, rios, calçadas. Como regra geral, a utilização desses bens tem caráter gratuito, mas existem aqueles que podem ser objeto de cobrança. Exemplos: zona azul, pedágio cobrado nas estradas.
Bens de Uso Especial: são todos aqueles utilizados pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins, ou seja conseguir atingir seus fins. Exemplos: repartições públicas, teatros, universidades, museus, escolas públicas, cemitérios, aeroportos.
Bens Dominicais: são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).
3- Regime Jurídico dos Bens Públicos
Inalienabilidade: como regra, os bens públicos não podem ser vendidos, permutados (trocados) ou doados, tendo em vista os interesses da coletividade. Contudo, a alienação é possível desde que preenchidos os seguintes requisitos:
Interesse público; Pesquisa prévia de preços; Licitação (concorrência ou leilão); Desafetação (bens de uso comum e especial); Autorização legislativa (bens imóveis).
Impenhorabilidade: os bens públicos, em regra, não podem ser objeto de penhora. A possibilidade de penhora implicaria em desrespeito à ordem cronológica de liquidação de precatórios, além da perspectiva de