Bens jurídicos

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Bens Jurídicos

1. Conceito: Pablo Stolze define de uma forma didática, ‘bem jurídico’ como uma utilidade física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real. Com base em sua obra, Novo Curso de Direito Civil, vemos que o conceito de bem para o direito é uma visão ampliada do conceito meramente econômico.
Isso se dá porque além dos bens suscetíveis à avaliação econômica (bens materiais), também engloba os bens inerentes à pessoa humana (bens imateriais), como os direitos de personalidade. No efeito de tal pensamento, notamos que tudo que for passível de avaliação econômica será um bem, mas a definição de tal não se restringe a isso. Portanto, “a todo direito subjetivo (faculdade de agir do sujeito) deverá corresponder um determinado bem jurídico”. Já num âmbito mais filosófico temos a definição dada por autores como Clóvis Beviláqua e Caio Mário da Silva Pereira, onde bem “é tudo que nos agrada”, é “tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos”.

2. Bem X Coisa: Quando buscamos tal diferenciação normalmente nos deparamos já em primeira linha com o fato de não haver um consenso na doutrina. Washington de Barros Monteiro, buscando englobar definições como a de Maria Helena Diniz, Silvio Venosa (onde bem seria uma espécie de coisa, e essa tomaria para si tudo que existe no Universo, como as ‘coisas’ sujeitas e não sujeitas de apropriação); e Teixeira de Freitas (onde bem seria um gênero de coisa), dentre outros autores, nos trás a seguinte definição: “O conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes, coisas são o gênero, e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação”. Há ainda a explicação do motivo da divisão doutrinária, segundo Francisco Amaral, para o qual o conceito de bem e coisa varia conforme as épocas

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