Bens jurídicos
1. CONCEITOS DE BENS
Bem é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos.
Bens ou coisas (res) são todos os objetos suscetíveis de conceder uma utilidade qualquer ao homem.
Bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Para fins jurídicos, o conceito de bens jurídicos que interessa é: “bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.”
Não se pode confundir ao dizer que todo bem econômico é jurídico, mas a recíproca, definitivamente, não é verdadeira, tendo em vista que há bens jurídicos que não podem ser avaliáveis pecuniariamente.
2. BEM X COISA
Não há unanimidade no Direito quanto à distinção entre bem e coisa.
Para Orlando Gomes, bem é gênero e coisa é espécie. Bem envolve o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, enquanto coisa restringe-se às utilidades patrimoniais.
Já Maria Helena Diniz e na mesma linha Silvio Venosa, afirma que bens seriam espécies de coisas; a palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não podem. Por isso se diz que a noção de coisa é mais vasta, por compreender tudo o que existe no universo, e que não pode ser objeto de direito.
Washington de Barros Monteiro garante que o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes, coisas são o gênero, e bens, a espécie; outras, estes são os gêneros e aquelas a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo entre eles coincidência de significação.
Para a conclusão, faz-se a identificação com o direito alemão que identifica a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens