Processo n. 2013.09.1.023665-7 BANCO FIAT S/A, por seus advogados, nos autos da ao de BUSCA E APREENSO, atravs de seus advogados e bastantes procuradores infra assinados, vem, com fulcro no art. 5 do Decreto Lei n 911/69, reiterar o pedido de CONVERSO EM AO DE EXECUO Em face de GILVA DA CRUZ DE QUEIROZ, tambm j devidamente qualificado pelas razes de fato e de direito a seguir demonstradas I DOS FATOS O requerente, na data de 04/01/2011, celebrou com o Requerido o Contrato de financiamento com garantia de alienao fiduciria, sob o n 62410/601842396, no valor total de R 31.535,16 (trinta e um mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), comprometendo-se a pagar em 60 parcelas mensais e consecutivas de R 862,71 (oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), cada uma de acordo com as clusulas e condies pactuadas no contrato. Ocorre que o Requerido no cumpriu com as obrigaes avenadas no contrato supra mencionado, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 10/06/2014, o que acarretou no ajuizamento da ao de busca e apreenso. Estando devidamente preenchidos todos os requisitos, foi deferida a liminar de busca e apreenso do bem dado em garantia, todavia, conforme certido do Sr. Oficial de Justia de fls., restou frustrada o cumprimento da medida liminar, tendo em vista a no localizao do bem. Portanto, restando infrutfera a medida judicial para a recuperao do bem dado em garantia do contrato de financiamento pactuado, no resta outra alternativa, seno, a devida converso em execuo da quantia devida pelo ru. II DO DIREITO Conforme prescreve o artigo 5 do Decreto-Lei 911/69, autorizada a converso da ao de busca e apreenso em ao de execuo quando da preferncia do credor, in verbis Art 5 Se o credor preferir recorrer ao executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, sero penhorados, a critrio do autor da ao, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execuo. No caso em tela, em virtude da no satisfao da medida