Bens de familia
Família
Santo Ângelo, 01 de julho de 2013
Resumo:
Este artigo busca conceituar Bem de Família à luz da legislação vigente, bem como de doutrinadores do Direito, diferenciando o Bem de Família Voluntário do Legal. Além disso, salienta o novo conceito atribuído à entidade familiar a partir da Constituição Brasileira de 1988, abordando sua proteção vinculada à proteção da dignidade da pessoa humana. Outrossim, enfatiza o direito à impenhorabilidade e inalienabilidade do bem de família de pessoas solteiras, separadas e viúvas garantido pela Súmula 364 do STJ.
Introdução:
Bem de família - É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.
BEM DE FAMÍLIA OBRIGATÓRIO OU LEGAL
Objeto do bem de família e a impenhorabilidade
Art. 1º da lei 8.009/90- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A proteção é ampla, envolvendo o imóvel em si, mais as plantações, as