BENS AMBIENTAIS
Nesta breve análise, busca-se atender de pronto a tarefa atribuída a este grupo com o intuito de esclarecer as posições doutrinárias e majoritárias quanto aos bens públicos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que estejam relacionados ao meio ambiente, bem como, desenvolver conceitos sobre as competências materiais e legislativas quanto à suas espécies (exclusiva, privativa, concorrente e suplementar), que estejam relacionadas ao Direito Ambiental Brasileiro.
Historicamente, Cappelleti (doutrinador italiano) levantou um abismo entre o público e o privado e, decorrendo deste acontecimento, a partir da segunda metade do século XX, “os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação pelo aplicador do direito e mesmo pelos cientistas e legisladores como um todo” (FIORILLO, 2013, p. 154).
No Brasil, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, iniciou-se uma nova categoria de bens que, conforme FIORILLO denominou-se bens de uso comum do povo. Com essa nova categoria, os bens passaram a ser conhecidos como: bens públicos, bens particulares ou privados e bens de uso comum do povo.
Essa revolução estendeu-se ao campo das competências, ou seja, a constituição vigente criou mecanismos para tutelarem direitos que antes não eram preocupantes. O art. 1º da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), com redação determinada pelo art. 23, VI e VII e art. 225 da Lei 8.028/90 exigiu do interprete uma análise aprofundada especialmente aos critérios de repartição das competências legislativas, pois se aplica o princípio da predominância da competência dos interesses de maneira que, segundo FIORILLO, “à União caberão as matérias de interesse nacional, aos Estados, as de interesse regional, enquanto aos municípios tocarão as competências legislativas de interesse local”.
1.2 Bens Ambientais O doutrinador