A cidade como bem ambiental e sua função social
PRODUÇÃO INTELECTUAL
PROJETO DE PESQUISA .ESAMC.Santos.
PROJETO 052/2009 Junho/09
“A CIDADE COMO BEM AMBIENTAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL”
Autora: Prof.ª Gisele Hunold
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A CIDADE COMO BEM AMBIENTAL Faz-se necessário enfatizar que a cidade é bem ambiental e, que o meio ambiente compreende em natural, artificial, cultural e do trabalho. Note-se que embora a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/81 não se reporte explicitamente a outros dispositivos descritos na Constituição Federal relacionado a competência legislativa ambiental artigos 22, IV, XII e XXVI, e 24, VI decorrência do que estabelece o artigo 30, I, que outorga a competência aos Municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local”, o Estatuto da Cidade, Lei n.10.257/01, vem de encontro ao argumento que o Município é dotado de autonomia para a organização política própria atendendo assim de imediato às necessidades locais. Para arrematar, é nos Municípios que brasileiros e estrangeiros residentes no País exercem, em sua plenitude, os fundamentos outorgados pelo Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e o pluralismo político1. Sob esse aspecto não resta dúvida quanto ao artigo 1º da Constituição, “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento”: portanto, é indiscutível que um dos aspectos mais importantes e fundamentais esta sem dúvida alguma no Município. A partir desta consideração, mister se faz afirmar que, o município gerencia a cidade de acordo com que estabelece os artigos 1º e 18, 182, parágrafo 1º, artigos 23, 29, 30 e 31 da Constituição Federal, isto é, o Poder Público Municipal vai ordenar todo o território e garantir o bem-estar de seus habitantes de acordo com o artigo 182 da Constituição Federal onde encontramos as diretrizes gerais fixadas em Lei Federal nº 10.257/01