Partes Prontas
No Brasil, ocorreu um grande processo de urbanização por volta de 1930, devido ao desequilíbrio entre o meio rural e urbano, gerado pelas migrações do campo para a cidade, acarretando diversas conseqüências. O processo de expansão das cidades se intensificou após a 2ª Guerra Mundial, tornando necessário executar um planejamento para controlar e ordenar tamanho crescimento.
Assim, nasceu o urbanismo que, definido por HELY LOPES MEIRELLES, significa: Conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade. As cidades não pararam de evoluir conjuntamente com as referidas medidas, proporcionando o nascimento do direito urbanístico que é definido como: conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público, destinadas a ordenar os espaços habitáveis.
Diante o exposto, o constituinte dedicou um capítulo da Constituição Federal de 1988 à Política Urbana, que possui o objetivo de organizar o amplo desenvolvimento das cidades garantindo a satisfação dos habitantes.
A política urbana será aplicada por lei federal de competência da União, art. 21, XX da CF/88, e executada pelo município, seguindo as condições determinadas pelo plano diretor, como assevera o texto constitucional:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Alguns doutrinadores como Celso Ribeiro Bastos, afirmam que a Carta Magna não