Bem Ambiental
1 - O Conceito Tradicional de Bem A necessidade de proteção ao meio ambiente envolve uma das mais legítimas preocupações do ser humano no mundo contemporâneo, qual seja, o próprio futuro da raça humana, que partilha um destino comum.
Nesse sentido, o Direito Ambiental costuma ser apontado, entre as gerações de direitos humanos, como um direito de terceira geração, chamado de Direito de Solidariedade.
Diz o emérito doutrinador Agostinho Alvim que “bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica” (DINIZ, 2002, p. 277). Esse conceito econômico de “bem”, que inserto no Direito Ambiental, é tratado quando se aborda a questão da responsabilização civil por danos ambientais.
É necessário entender que conceitos e concepções alteram-se todos os dias. Problemas novos surgem, problemas antigos se agravam. Para se adequar às necessidades sociais o Direito precisa evoluir concomitantemente com os anseios populacionais. E é nesse quadro evolutivo que o conceito econômico de bem perde aplicabilidade.
Justificando a sua posição, Roxana abastece sua obra com o argumento de que a Constituição Federal, no caput do art. 225, caracteriza o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo, e que o Código Civil abriga o texto de que bens de uso comum do povo são bens públicos. Aduz, ainda, que pode incidir entre bens públicos e privados um interesse difuso, mas que “o bem difuso propriamente dito é o meio ambiente, amplamente considerado, como macrorrealidade” (BORGES, 1999, p. 101).
Para ela, em se tratando de microbens o que se considera são os elementos que compõe o Meio Ambiente, como a flora, a fauna e o solo. Como esses bens podem ser apropriáveis,