Petróleo como bem ambiental
Para iniciar a análise do bem ambiental, deve-se partir do art. 225, da CF/88, que assim disciplina:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Através da referida norma constitucional, pioneira na história do direito constitucional brasileiro ao estabelecer o direito ao meio ambiente, pode-se destacar que esse direito ao meio ambiente se refere à existência de uma relação jurídica (vínculo entre pessoas, que tem nos bens jurídicos o seu ponto de incidência) que envolve um bem – o chamado bem ambiental, e tendo em vista sua relevância, deve ser defendido e preservado pelo poder público e pela coletividade, e consequentemente assegurado seu uso não só para as presentes, mas também para as futuras gerações. A Constituição Federal de 1988 define o que é bem ambiental e configura nova realidade jurídica disciplinando bem que não é público nem particular. Como uma terceira espécie, o bem ambiental, também chamado de bem difuso, vem inaugurar um novo aspecto nas relações de direitos e deveres estabelecidas até então. Trata-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, ou seja, espécie de bem que não pertence ao Estado, como o bem público e não é suscetível de apropriação por um particular como o bem privado. Assim, não restam dúvidas da existência em nosso ordenamento jurídico de uma terceira categoria de bem, que é o difuso, cuja titularidade (o povo) é diferente da titularidade do bem público (o Estado). Após a segunda metade do século XX, os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de preocupação na seara jurídica, como conseqüência da formação de uma