Bens ambientais
Anteriormente à lei 9605/98, era exercida pelo Código Penal, por exemplo: arts. 163 (crime de dano), 165 (coisa tomada), 166 (alteração de local protegido), 250, § 1º, II, h (incêndio em mata ou floresta), 251 (explosão), 252 (uso de gás tóxico ou asfixiante), 254 (inundações), 256 (desabamento e desmoronamento), 259 (difusão de doença ou praga) e 267 a 271 (crimes contra saúde pública).(...)¹ No aspecto da responsabilização, na área civil, a punição pelas práticas anti-ambientais já era uma realidade tendo em vista o contido na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – 6.938/81, mesmo antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, onde a obrigação de reparar os danos eventualmente causados, trata-se de responsabilidade objetiva. A Lei dos Crimes Ambientais vem também apresentar a responsabilização além da área civil, a administrativa e principalmente a penal, onde ainda existem muitas discussões. O aspecto da penalização pela prática dos crimes contra o meio ambiente passa a fazer parte de um grupo dos novos direitos. Entende Lecey: “As infrações contra o ambiente são infrações de massa, contra a coletividade, atendendo contra interesses coletivos e difusos, e não só contra bens individuais como a saúde e a vida das pessoas”² A responsabilidade penal em matéria ambiental tem recaído, em alguns sistemas jurídico - penais, sobre as pessoas jurídicas. E sobre esta orientação que segue a Lei nº 9.605/98. No entanto, existem controvérsias quanto à responsabilização da pessoa jurídica, delineando-se um e a outra se posicionando a favor. Dotti que segue a corrente contrária a responsabilidade penal da pessoa jurídica, discorre a respeito dos argumentos que sustentam os seguidores deste entendimento. Sinteticamente, pode-se alinhas pelo menos sete argumentos:
¹SIRVINSKAS, Luís