Benefício assitencial
benefício nº:.........................: 102.270.351-4 data da aquisição do direito.: 16.07.1996 espécie.................................: 87 data de nascimento..............: 12.12.1964 filiação.................................: Damiana Rita de Araujo motivo da denegação...........: conclusão médica contrária. identidade............................: 220.149 SSP/RN cadastro de pessoas físicas..: 638.661.614-68
E digo-vos que todo aquele que me confessar diante dos homens também o filho do Deus o confessará diante dos anjos de Deus. Lucas, 12, 8.
MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO, brasileira, solteira, residente no Sítio Para Velho – São Vicente/RN, representada por seu genitor JOSE AUGUSTO DE ARAUJO, brasileiro, casado, agricultor, residente no Sítio Para Velho – São Vicente/RN, via seu advogado abaixo assinado, estabelecido na Av. Antonio Basílio, nº 3006, sala 611, 6º andar, Ed. Lagoa Center, Lagoa Nova, Natal/RN, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO PUGNATÓRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, situada na Rua Aníbal da Cunha Macedo, s/n, Centro, Caicó/RN, na pessoa do seu representante legal pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DAS FORMULAÇÕES FÁTICAS E LEGAIS
Sendo portador de “Retardo mental profundo – CID10 F73 e F31” - (profissional especialista: psiquiatra), e não tendo condições de exercer suas atividades laborais, a parte demandante assiste a parte demandada agir de modo não compatível com o legal. Sim, apesar de portar enfermidade incapacitante, o que o credencia ao percebimento de amparo assistencial, vem assistindo à parte demandada proceder de modo equivocado suspendendo os seus proventos.
Ínclito Julgador, deduz-se do aludido supra que á parte demandada não apenas