beneficio da loas
matriz constitucional art. 203, V, CF. Assistência social é direito fundamental, cláusula pétrea;
não pressupõe condição de segurado da previdência social (não necessita contribuições previdenciárias);
Regulamentado pela Lei n. 8742/93 e Decreto n. 1744/95;
requisitos: comprovação de deficiência ou da idade mínima de 65 anos (era 70 anos, depois foi alterada para 67 pela MP 1599/97 e agora é 65 anos - Estatuto do Idoso – art. 34 da Lei n. 10741/2003 (a Lei n. 12.435/2011 corrigiu esse ponto na lei do LOAS) e CUMULATIVAMENTE a renda familiar mensal per capita (entenda-se, renda total da família dividida pelo número de membros) inferior a ¼ do salário mínimo, além do postulante não estar vinculado a nenhum regime de previdência social e não receber benefício de espécie alguma;
o valor do benefício é de 1 salário mínimo mensal. Não há direito ao 13º;
A incapacidade para prover o próprio sustento por meio do trabalho é suficiente para caracterização da incapacidade para a vida independente (Súmula n. 29 da TNU e Enunciado n. 30 da AGU);
na ação judicial para concessão desse benefício, será realizada perícia médica e socieconômica (para o caso de postulante alegadamente portador de deficiência) ou apenas a perícia socieconômica (para o caso de postulante idoso).
O estatuto do idoso em seu art. 34, parágrafo único, determina que o benefício de amparo assistencial recebido por idoso da família deve ser desconsiderado para o cálculo da renda familiar per capita em relação a outro membro idoso da família que também venha a postular o benefício;
Recentes alterações feitas pela Lei nº 12.435, de 2011 quanto ao benefício de prestação continuada:
1) conceito de família: o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (antes a lei do LOAS