Bem jurídico
1. INTRODUÇÃO:
Bem, em sentido genérico, é tudo aquilo que tem valor para o ser humano. A idéia central de bem se coliga a de utilidade, sendo certo que bem stricto sensu é diferente de bem jurídico (objeto de tutela penal).
Um dos principais problemas do Direito Penal é o traçar regras para a eleição dos bens e valores fundamentais da sociedade e torná-los crimes com sanção proporcional ao gravame da lesão.
Luiz Régis Prado diz que: "a função político-criminal do bem jurídico constitui um dos critérios principais de individualização e de delimitação da matéria destinada a ser objeto de tutela penal" (1).
As funções da pena e o valor do bem jurídico se relacionam, tendo em mente, o significado social do último e a necessidade de reparação e prevenção do ilícito. Daí a importância de apenas os bens jurídicos fundamentais ao corpo social serem objeto de criminalização.
O bem jurídico é o reflexo dos valores da estrutura fundante de uma dada sociedade em um momento histórico, possuindo um juízo axiológico de significado relevante.
O Direito Penal deve agregar a sua base os valores dos bens jurídicos, onde estes consistem no fundamento legitimador da incriminação e do sistema penal como um todo perante a sociedade.
2. EVOLUÇÃO CONCEITUAL E FUNÇÕES DO BEM JURÍDICO:
2.1 SÍNTESE EVOLUTIVA:
Em eras passadas, o Direito Penal se prestava a tutelar valores conexos a divindade.
Na época da filosofia penal iluminista, o delito encontrava sua razão de ser no contrato social violado e a pena era uma medida preventiva, onde tal decorria da teoria contratualista do direito