Coautoria e participação no infanticídio
1ª- Não se admite concurso de pessoas no infanticídio: Para essa teoria, o estado puerperal é considerado elementar personalíssima, ou seja, não se comunica aos demais participantes, devendo responder por coautoria ou participação, o terceiro que contribuiu para o infanticídio.
Teoria adotada por: Heleno Cláudio Fragoso e Álvaro Mayrink da Costa.
2ª- Admite-se o concurso de pessoas no infanticídio: Para essa teoria, as elementares subjetivas, ou seja, as condições de caráter pessoal se comunicam sempre quando elementares do tipo. Sendo assim, a condição da mãe e o seu estado puerperal, sendo elementares do tipo, se comunicam aos coautores e partícipes.
Teoria adotada por: Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto e outros.
Seguindo a doutrina majoritária, onde admite-se concurso de pessoas no infanticídio, podemos analisar três situações possíveis, sendo o terceiro autor, coautor ou partícipe. Quais sejam:
1ª- Mãe que mata o próprio filho com auxílio de terceiro: Neste caso, ambos responderão por infanticídio, a mãe como autora e o terceiro como partícipe.
2ª- Terceiro mata recém-nascido com participação da mãe: Neste caso, o terceiro será autor de homicídio, pois realiza a conduta principal (matar alguém). Como a mãe realiza a conduta acessória, seria partícipe no crime de