Coautoria e participação no infanticídio

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Coautoria e participação no infanticídio O crime de infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado, o qual pode ser encontrado no art.123 do Código Penal. O infanticídio ocorre quando a mãe, durante o parto ou logo após, mata seu próprio filho (recém-nascido), devido ao seu estado puerperal. Também pode ocorrer o infanticídio putativo, que é quando a mãe mata filho de outrem, achando ser o seu (também em estado puerperal). Portanto, trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pela genitora em estado puerperal. Porém, há uma discussão doutrinária sobre a existência de concurso de pessoas no crime em tela. Duas são as posições:

1ª- Não se admite concurso de pessoas no infanticídio: Para essa teoria, o estado puerperal é considerado elementar personalíssima, ou seja, não se comunica aos demais participantes, devendo responder por coautoria ou participação, o terceiro que contribuiu para o infanticídio.
Teoria adotada por: Heleno Cláudio Fragoso e Álvaro Mayrink da Costa.

2ª- Admite-se o concurso de pessoas no infanticídio: Para essa teoria, as elementares subjetivas, ou seja, as condições de caráter pessoal se comunicam sempre quando elementares do tipo. Sendo assim, a condição da mãe e o seu estado puerperal, sendo elementares do tipo, se comunicam aos coautores e partícipes.
Teoria adotada por: Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto e outros.

Seguindo a doutrina majoritária, onde admite-se concurso de pessoas no infanticídio, podemos analisar três situações possíveis, sendo o terceiro autor, coautor ou partícipe. Quais sejam:

1ª- Mãe que mata o próprio filho com auxílio de terceiro: Neste caso, ambos responderão por infanticídio, a mãe como autora e o terceiro como partícipe.

2ª- Terceiro mata recém-nascido com participação da mãe: Neste caso, o terceiro será autor de homicídio, pois realiza a conduta principal (matar alguém). Como a mãe realiza a conduta acessória, seria partícipe no crime de

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