Direitos da comunicação
Murilo César Ramos
1. INTRODUÇÃO: O DIREITO À COMUNICAÇÃO As forças democráticas e populares hoje, quando postas diante do desafio urgente de buscar uma cada vez maior democratização dos meios de comunicação, precisam atentar para o fato básico de que a comunicação é portadora de um novo direito social, o direto à comunicação, que podemos considerar “de quarta geração”, mas que está ainda muito longe de ser reconhecido como tal. Comecemos recordando que os direitos civis – que dizem respeito à personalidade do indivíduo (liberdade pessoal, de pensamento, de religião, de reunião e liberdade econômica) – podem ser chamados de direitos de “primeira geração”. São direitos que obrigam o Estado a uma atitude de renúncia, de abstenção diante dos cidadãos, quase no exato momento em que ele se formava, na esteira das revoluções burguesas, entre os séculos XVII e XVIII. Já os direitos políticos (liberdade de associação nos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático representativo e implicam na liberdade ativa, na participação dos cidadãos na determinação dos objetivos políticos do Estado, e podem ser chamados de direitos de “segunda geração”, contemporâneos, no século XIX, de um capitalismo que vivia a emergência da sua fase industrial. Por outro lado, os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdada da miséria e do medo), maturados pelas
* Texto originalmente escrito como contribuição do autor ao ideário de reconstituição do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação.
RAMOS, M. C. Comunicação, direitos sociais e políticas públicas. In MARQUES DE MELO, J.; SATHLER, L. Direitos à Comunicação na Sociedade da Informação. São Bernardo do Campo, SP: Umesp, 2005.
DIREITOS À COMUNICAÇÃO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, em um comportamento ativo por parte do Estado ao