Bem juridico
César Fiúza diferencia os dois elementos da seguinte forma: “Bem é tudo aquilo que é útil às pessoas”. “Coisa, para o Direito, é todo bem econômico, dotado de existência autônoma, e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas”. (2004, p.171). É ainda César Fiúza que define como requisitos necessários para um bem ser considerado coisa o interesse econômico; a gestão econômica, ou seja, a possibilidade do bem ser individualizado e valorado, e por último a subordinação jurídica, melhor explicando, deve haver a possibilidade do bem ser subordinado a uma pessoa. Acerca deste entendimento e conceituação cabe-nos dizer que sobre ele repousa acesa polêmica e divergência doutrinária que se arrasta ao longo dos tempos.
Sustentam que bem é gênero e coisa é espécie, autores como Orlando Gomes, Teixeira de Freitas, Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona Filho. Em sentido contrário posicionam-se Maria Helena Diniz e Silvio Venoza. Existem ainda aqueles que seguem o pensamento de Washington de Barros, que diverge das duas correntes anteriores e leciona que às vezes coisas seriam gênero, outras vezes seriam espécies, e em algumas ocasiões existe na verdade uma sinonímia. Em suas palavras:
“Às vezes, coisas são gênero e bens, a espécie; outras estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação.”
Para fins do presente estudo consideraremos como mais razoável a opinião doutrinária dos três primeiros autores citados, que afirmam que bem é gênero, no qual coisa é a espécie. A identificação por essa corrente doutrinária funda-se nos argumentos de Pablo Stolze (2007, p.256) inspirados nos ensinamentos de Orlando Gomes quando diz que:
“Preferimos, na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os