bem de família
O bem de família que tenha finalidade de domicílio familiar, pode ser prédio residencial urbano ou rural e seus acessórios, é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se tiverem relação a tributos do prédio ou despesas de condomínio. Esta isenção existirá enquanto foram vivos os cônjuges, e na falta deles, até que os filhos completem a maioridade.
ORIGEM
Historicamente, os primeiros traços do instituto do bem de família apareceram com o “Homestead Exemption Act” de 1839 Estados Unidos, que concedia à pequena propriedade isenção de penhora. No Brasil, o Regulamento 737 de 25/11/1850 trazia o princípio que isentava de penhora alguns bens do devedor executado, sem, entretanto, haver referência expressa à moradia. O Código Civil de 1916 apontava em seus artigos 70 a 73 a matéria do bem de família. Atualmente, a Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, proveniente da Medida Provisória n° 143, de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família conjuntamente com o novo Código Civil.
CONCEITO
A instituição do bem de família é uma forma de afetação do imóvel residencial a um destino especial, tornando-o o asilo da família e, assim, impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. Segundo Silvio Salvo Venosa, o bem de família “constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar”
ESPÉCIES
Voluntário: decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiros (CC, art. 1.711);
Involuntário ou legal: resultante de estipulação legal (Lei n° 8.009/90);
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
O art. 1.711 do CC permite aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição do bem de família, mediante escritura pública ou testamento, não