Bem de Familia
Bem de família
Trabalho sob orientação do Profº Giovani, que tem como requisito parcial aprovação no 1° bimestre.
Funec, Abril de 2013 -Bem de família
1- conceito
Bem de familia é o nome dado ao imóvel de um casal, de uma entidade familiar ou de apenas uma pessoa, que, por proteção legal, não pode ser penhorado. Tal garantia pode ser instituída voluntariamente pelos cônjuges ou entidade familiar, por meio de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis
2- Origem
O instituto jurídico do Bem de Família teve origem no Direito Norte-Americano (República do Texas) com o advento da Lei do Homestead Act, que contemplou a impenhorabilidade da pequena propriedade urbana e rural. No Direito Brasileiro, o instituto foi previsto inicialmente no Código Civil de 1916, na modalidade de instituição voluntária. Atualmente, o bem de família está regulado pela Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990 (modalidade legal) e pelo Código Civil de 2002 (modalidade voluntária). O Bem de Família tem fundamento constitucional no direito social de moradia (artigo 6º da Constituição Federal) e na tutela do patrimônio mínimo (intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana). Duas são as espécies do bem de família, a saber: bem de família legal e bem de família voluntario.
3- Espécies
3.1- Bem de família legal: Diferentemente do bem de família voluntário, o bem de família legal não reclama a prática de ato pelos cônjuges, entidade familiar ou terceiro, tampouco exige registro para sua constituição, basta residir no local. Tal instituto surgiu como uma forma de proteger as famílias que não possuem condições ou mesmo não tem acesso à informações suficientes para que estas possam proteger a sua moradia. Deste modo, criou-se o bem de família legal visando uma proteção automática destas famílias por parte do Estado.
3.2- Bem de família voluntario: Entende-se