Base legal
O exercício profissional de qualquer profissão depende diretamente de um processo de reconhecimento e/ou regulamentação.
A Optometria é uma atividade reconhecida desde 1932, através do decreto 20
931/32 quando em seu artigo 3° afirma que os Optometristas poderão trabalhar a juízo da secretaria de saúde. Através deste decreto, a optometria pode ser exercida, desde que fiscalizada pela Secretaria de Saúde.
A formação profissional do optometrista sofreu um grande avanço com a Lei
5692/71 que instituiu a formação profissional em nível técnico. Surgiu então o Técnico em Óptica com formação em Optometria e Lentes de Contato.
Com a existência de um profissional formado em nível técnico, a ANVISA em
1976 promulgou o Decreto 77 052/76 que trata especificamente da fiscalização do exercício profissional de profissões Técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.
Tal decreto afirma que o fiscal deve testificar se o profissional possui diploma ou certificado expedido por escolas devidamente regulamentadas e se possui inscrição no conselho de classe. Este mesmo decreto afirma que a vigilância sanitária deve testificar se os aparelhos necessários para o perfeito desempenho da profissão estão em perfeito estado de funcionamento.
Decreto: 77 052/76, Art. 02 , Art. 03
O que fica claro é que os Técnicos em Optometria podem trabalhar atendidas as exigências mencionadas no Decreto 77 052/76
Pela característica de trabalho do Técnico em Optometria, o mesmo é classificado com profissional liberal estando então sobre o amparo da CNPL
(Confederação Nacional das Profissões Liberais). Esta entidade sindical tem como principal objetivo a defesa jurídica de seus associados através de uma junta jurídica formada por vários advogados.
A CNPL existe desde 1950 e trabalha com todas as profissões liberais.
Em 1988 com a constituição Federal, a Optometria passa a ter mais respaldo baseado nos seguintes