A base legal da sindicancia administrativa
Durante o trabalho apuratório busca-se a verdade material sobre os fatos denunciados, servindo-se, para tanto, das provas ou dos meios de provas admitidos em direito e permitidos por lei.
A Sindicância constitui-se numa averiguação preliminar sobre as ocorrências anômalas que chegam ao conhecimento da Administração. Por não possuir pretensão punitiva, mas meramente informativa, na Sindicância não é assegurado ao servidor ampla defesa ou contraditório.
Caso sejam confirmadas as irregularidades apuradas, os elementos reunidos na Sindicância fundamentam a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
O Processo Administrativo Disciplinar, por seu turno, é o meio de apuração e punição de faltas, inclusive as mais graves, cometidas pelos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional da Administração.
Nesse Processo, é imprescindível a garantia de oportunidade de ampla defesa e do contraditório ao processado. Igualmente, por se tratar de meio formal e solene, está sujeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
Tanto a Sindicância como o Processo Administrativo derivam do Poder Disciplinar que é inerente à Administração Pública, em qualquer de suas esferas, para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
No que diz respeito aos servidores, o Poder Disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe