Ações tributárias
R. Conforme visto no seminário anterior, o débito fiscal é gerado com o lançamento. Neste caso a propositura de uma ação anulatória pressupõe a existência anterior de um lançamento tributário que se pretenda anular, ou seja, o momento adequado é após o lançamento tributário para que seja anulado este ato administrativo.
Sim é possível que se ingresse com uma ação anulatória de débito após a propositura de ação executiva fiscal de acordo com o artigo 38 da Lei 6.830/80 que assim dispõe: “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.” Muito se discute sobre a necessidade de depósito preparatório do valor do debito com os acréscimos legais para o ingresso da ação anulatória de débito fiscal. O entendimento majoritário é que, apesar de o artigo 38 da Lei 6.830/80 dispor sobre a necessidade, referido dispositivo fere a Constituição Federal, pois fere o direito à defesa do cidadão que eventualmente não possui dinheiro para efetuar o depósito judicial, ou que não possua bens para oferecer à penhora, garantindo assim a execução. Assim, entende-se que o depósito deve ser uma faculdade e não uma obrigação do contribuinte. Desta forma, ele poderá (e não deverá) optar pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ainda, entendo que depois de decorrido o prazo para a apresentação dos embargos à execução é