ações tributárias
1 - NOÇÕES GERAIS Existem quatro ações básicas dos contribuintes no direito tributário, a saber: ação anulatória; ação de repetição de indébito; ação consignatória; ação declaratória. Essas são as quatro ações tradicionais do direito tributário. Normalmente, é no manuseio de uma delas que se ergue a advocacia tributária no interesse dos contribuintes. Além dessas, é comum vislumbrarmos no seio das lides tributárias a utilização do mandado de segurança, remédio constitucional que pode ser utilizado em diferentes áreas, sempre que um ato da Administração é praticado com ilegalidade ou abuso de poder, violando direito líquido e certo do administrado. No direito tributário, é muito comum a impetração de mandado de segurança para buscar no Judiciário a ordem que faça cessar o efeito coator do ato ilegal/abusivo praticado, bem como e também, para evitar sua prática, quando então falamos do Mandado de Segurança Preventivo. Além dessas ações, serve ainda ao direito tributário o binômio de remédios com o qual o cidadão se defende quando já está sendo vítima de uma ação de execução fiscal indevidamente deflagrada pela fazenda pública; nesse linear, pode o contribuinte ajuizar uma ação contraposta, qual seja, a ação de embargos do executado, ou, ainda, e a depender das características do caso concreto, manusear a exceção de pré-executividade, que se revela como inteligente incidente processual de defesa, sem qualificar a natureza de ação, aparecendo como interessante e útil instrumento para a advocacia do réu executado. Portanto, podemos nos envolver com quatro ações tributárias típicas (anulatória, repetitória, consignatória e declaratória), além do mandado de segurança e das defesas do executado (embargos ou exceção de pré-executividade). A grande facilidade para nós, do direito tributário, é que essas ações não se confundem. É bem simples identificar o caso em que cada uma delas deve ser manuseada. E é