Ações Possessórias
Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Elisangela Samila BATISTA
O significado de posse segundo o dicionário é: retenção ou fruição de alguma coisa ou direito. Estado de quem possui uma coisa, de quem a detém como sua ou tem gozo dela. As ações possessórias podem ser requeridas para coisas móveis oi imóvel. Quando corre algum tipo de perigo para a perda da posse, ou que possa comprometer sua manutenção quanto a quem lhe pertença, o possuidor de boa-fé pode pleitear em seu favor as seguintes ações possessórias: Reintegração de Posse, para quando a posse sofre esbulho, ou seja quando ocorre a perda total da posse; Manutenção da Posse para quando a posse for acometida por turbação, ou seja, quando há algum impedimento quanto ao exercício da posse e o Interdito Proibitório, tem caráter preventivo, é utilizada para correção de acometimentos que possam ameaçar a posse, ou quando haja pretensão de turbação, ou esbulho. As ações possessórias não servem para a proteção da propriedade, mas sim do direito da posse efetiva do bem, e estão elencados nos artigos 920 a 933 do Código de Processo Civil. Uma grande vantagem que possuem as ações possessórias é sua fungibilidade, ou seja, caso aconteça alguma mudança em questão esbulho, turbação ou ameaça, não será necessário adentrar com nova ação, será necessário a comunicação da alteração do estado da posse ao juiz e este fará a conversão do interdito desde que devidamente comprovado. A competência para propositura da ação possessória de coisa móvel será no foro do domicilio do réu e de coisa imóvel será no foro de onde se encontra a coisa imóvel. A cumulação de pedidos somente poderá se dar com os pedidos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil, sendo que se houver cumulação com pedidos diferentes dos elencados, a ação deixa de correr pelo procedimento especial e passa a correr pelo procedimento ordinário. Quantos aos prazos para a propositura da ação possessória são de um ano e um dia quando há esbulho