Ações Possessórias

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Caráter Dúplice das Ações Possessórias

A natureza dúplice está prevista em lei, no art. 922 do CPC - "É lícito ao réu, na constatação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". O réu pode obter a mesma tutela perseguida pelo autor, bastando para isso contrapor pedido em sua própria contestação. Pedidos cumulativos diferentes dos possessórios somente poderão ser formulados em reconvenção, sendo está inadmissível em relação aos pedidos possessórios por força do caráter dúplice das ações possessórias. Se consubstancia na possibilidade do réu invocar para si e contra o autor o pedido formulado por este na inicial em face de pedir, alegar e provar seu direito contra o autor, não significando o julgamento improcedente da inicial como deferimento ao pedido formulado pelo réu.

Caráter Executivo Latu Sensu das Ações Possessórias

Tendo como ponto de partida que o escopo é a proteção à posse, esta se dá independentemente de outro processo (execução). Neste caso, a restituição da posse ocorre mediante simples expedição de mandado de manutenção ou reintegração, independe de processo de execução. Mas, o caráter executivo só se refere a proteção da posse e não possíveis condenações. Portanto, conclui-se, que neste caso tem-se a eficácia condenatória e a eficácia executiva.

Ação de Força Velha e Força Nova

Ações de força nova são aquelas inventadas dentro do ano e dia contados da turbação ou esbulho. Já as ações de força velha são aquelas inventadas fora do ano e dia, não perdendo o caráter possessório, mas o procedimento será ordinário.

Caução

A caução pode ser real ou fideicussória, não sendo necessário o depósito em dinheiro. Deve-se ater para o réu, cuja a prova fica a seu encargo, deve ser bem elaborada, eficiente e suficiente para demonstrar que pode ocorrer sério prejuízo ao réu, se o autor não caucionar.

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