Ações de Conhecimento
Definição:
São aquelas que tem por objetivo obter uma sentença de MÉRITO, que formula, positiva ou negativamente a regra jurídica aplicável ao caso concreto
Denomina-se ação de conhecimento porque é através dela que o juiz vai conhecer com segurança a pretensão do autor (Petição inicial) e a resistência oposta pelo réu (contestação).
Essas ações se dividem em 3 tipos de ações
AÇÕES DECLARATÓRIA OU MERAMENTE DECLARATÓRIAS
São as ações que tem por objetivo requerer do poder judiciário uma decisão declarando a resistência de uma relação jurídica, podendo pleitear o juízo conforme abixo
“Art 4º CPC – O interesse do autor pode limitar-se á declaração:
I- Da existência ou da inexistência de relação jurídica
II- Da autenticidade ou falsidade do documento
Exemplos: ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADECON – Ação Declaratória de Constitucionalidade
Ambas são ações declaratórias ou meramente declaratórias, na medida em que o STF apenas vai DECLARAR que no caso do ADIN lei ou artigo é inconstitucional e no ADECON que lei ou -artigo é constitucional.
Exemplo: Ação de reconhecimento de União Estável
É uma ação de conhecimento, na modalidade declaratória ou meramente declaratória, onde se busca pleitear-se o reconhecimento judicial acerca da existência de uma relação jurídica
Exemplo: Ação declaratória ou meramente declaratória com objetivo de obter declaração judicial reconhecendo a inexistência de relação jurídica de natureza tributária
AÇÃO CONDENATÓRIA
São aquelas que tem por objetivo obter do poder judiciário uma condenação do réu. Nesta ação, além de declarar reconhecendo a existência ou inexistência de uma relação jurídica, procura também a aplicação de uma regra sancionadora, ou seja, busca-se a aplicação de uma sanção a ser aplicada em face daquela pessoa que descumpriu o ordenamento jurídico.
Obs: Ação condenatória pressupõem sempre a existência de um direito subjetivo violado.
AÇÕES