Trabalho Processo Civil
Primeiramente relatamos de acordo com o autor Moacir Amaral dos Santos aqui a finalidade da ação que é a de objetivar uma providência jurisdicional para obter do órgão judiciário uma decisão ou providência jurisdicional afim de garantia de uma pretensão, ou seja ação serve para provocar a tutela jurisdicional do Estado quanto a uma pretensão e essa tutela se manifesta por uma providência jurisdicional.
A tutela jurisdicional pode se manifestar por meio de uma decisão, por meio de atos de execução ou por meio de medidas cautelares ou preventivas. A tutela jurisdicional como forma de decisão pressupõe um processo de conhecimento; a de execução reclama atos executórios; a tutela jurisdicional cautelar visa proteger interesses das partes em perigo pela demora da providência jurisprudencial nos arts.796 a 889.
Portanto respondendo à pergunta trazida no início, as ações se dividem segundo o tipo de provimento jurisdicional da seguinte forma: em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares.
Segundo entendimento de Misael Montenegro, a classificação mais significativa das ações, deve levar em conta a natureza da prestação jurisdicional perseguida, a resposta com a qual o autor pretende conviver em termos processuais. A natureza da prestação jurisdicional (da resposta judicial) é que sistematiza a classificação das ações, podendo ser de conhecimento, cautelar ou de execução.
Essa classificação geralmente é feita pelos processualistas contemporâneos e preconizada pelo Código de Processo Civil.
Há uma também uma interpretação doutrinária de Chiovenda que admite um tipo de ações que ficam entre as ações de conhecimento e as de execução, e diferem das de conhecimento por tenderem a precipitar a formatação de título executivo. São as ações chamadas pelo mestre italiano de “ações com predominante função executiva”. Como exemplo deste grupo de ações no direito brasileiro anterior, entre outras