O lado oculto da tributação
Pode-se dizer que, processualmente, as ações são classificadas levando em conta a “natureza da tutela jurisdicional invocada” (MARQUES, 1986, p. 192). Pode-se dizer que “a ação provoca a tutela jurisdicional do Estado quanto a uma pretensão, e essa tutela se exprime por uma providência jurisdicional” (SANTOS, 1985, p. 176). Seguindo esse entendimento, ainda segundo Moacyr Amaral Santos (1985, p. 176):
A tutela jurisdicional sob forma de decisão pressupõe um processo de conhecimento; a de execução reclama atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva (Código de Processo Civil, arts. 583 a 585);
É comum na doutrina processual ligar-se o conceito de demanda apenas àquelas existentes do “processo de conhecimento” (...) Contudo, definida a demanda com o pedido formal da tutela jurisdicional que a parte formula perante o Estado, não vemos como se possa excluir a existência de uma demanda de execução, ou de uma demanda cautelar, nestes tipos de atividade jurisdicional.
A mesma linha de pensamento outros estudiosos seguem. José Frederico Marques (1986, p. 192) faz a seguinte distinção, numa classificação processual:
a) de conhecimento, subdivididas em ações declaratórias (positivas e negativas), ações condenatórias e ações constitutivas; b) executivas, subdivididas em ações de execução de sentença e ações de execução de títulos extrajudiciais (às primeiras pode ainda ser dado o nome de “ação executória”, e às segundas, o de “ação executiva em sentido estrito”); c) cautelares, subdivididas em ações cautelares nominadas e ações cautelares inominadas, ou atípicas.
Essa classificação seria a mais relevante “para a sistemática científica do direito processual civil” (THEODORO JÚNIOR, 1992, p. 60). Como fala Moacyr Amaral Santos (1985, p. 177) “essa é a classificação geralmente feita pelos processualistas