Açórdão - Danos Morais

528 palavras 3 páginas
REPARAÇÃO DE DANOS. AGRESSÃO VERBAL. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA QUAL DAS LITIGANTES TERIA DADO INÍCIO ÀS AGRESSÕES. OCORRÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS MÚTUAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Contestação apresentada em audiência de modo oral, não havendo falar em presunção de veracidade dos fatos.
2. Prova dos autos que evidencia desavença de parte a parte, com agressões verbais recíprocas. As testemunhas e informantes ouvidas durante a instrução referem ofensas recíprocas, havendo a testemunha da autora assentado que a ré teria insultado a requerente, chamando-a de “vagabunda” e outros impropérios, tendo as informantes arroladas pela ré alegado que a autora ofendeu aos filhos desta, rotulando-os de “macacos, negros”, o que chancela a altercação de ânimos de ambos os litigantes. Os boletins de ocorrência são unilaterais e por si só não comprovam as agressões. Portanto, evidenciada a discussão e a agressão verbal de modo recíproco, impossível condenar somente uma das partes ao pagamento de indenização por danos morais, o que somente viria a fomentar a animosidade entre as litigantes.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71004556031 (N° CNJ: 0031941-21.2013.8.21.9000)

Comarca de Santa Maria
CARINA DE ASSUMPCAO LEAL

RECORRENTE
EDENIRA FLORES ESCOBAR

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (Presidente) e Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2013.

DR.ª MARTA BORGES ORTIZ,
Relatora.

RELATÓRIO (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr.ª Marta Borges Ortiz (RELATORA)
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco,

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