Açórdão - Danos Morais
2. Prova dos autos que evidencia desavença de parte a parte, com agressões verbais recíprocas. As testemunhas e informantes ouvidas durante a instrução referem ofensas recíprocas, havendo a testemunha da autora assentado que a ré teria insultado a requerente, chamando-a de “vagabunda” e outros impropérios, tendo as informantes arroladas pela ré alegado que a autora ofendeu aos filhos desta, rotulando-os de “macacos, negros”, o que chancela a altercação de ânimos de ambos os litigantes. Os boletins de ocorrência são unilaterais e por si só não comprovam as agressões. Portanto, evidenciada a discussão e a agressão verbal de modo recíproco, impossível condenar somente uma das partes ao pagamento de indenização por danos morais, o que somente viria a fomentar a animosidade entre as litigantes.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71004556031 (N° CNJ: 0031941-21.2013.8.21.9000)
Comarca de Santa Maria
CARINA DE ASSUMPCAO LEAL
RECORRENTE
EDENIRA FLORES ESCOBAR
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (Presidente) e Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2013.
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ,
Relatora.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Marta Borges Ortiz (RELATORA)
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco,