acórdão dano moral
PROCESSO TRT/15a. SUMARÍSSIMO.: 0ed1e975a049fdfbe47fbdbe5c02201a.doc
RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
RECORRENTE: RÁPIDO SERRANO VIAÇÃO LTDA
RECORRIDO: MAURO FERNANDES DA SILVA
EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO E CABIMENTO. Cabe a condenação na indenização por dano moral quando o trabalhador é despedido sob alegação de justa causa, fundada em ato de improbidade, que não resta provado. A configuração do dano moral prescinde de prova efetiva de sua ocorrência, visto que a lesão causada no ofendido opera-se em seu âmago subjetivo. O dano moral é aquele decorrente de ato capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento no ofendido, fatores tais que, nem sempre, são visíveis externamente. A avaliação, nesse caso, passa pela verificação da potencialidade lesiva da conduta do agente, no sentido de ser aferido se a prática apontada seria capaz de causar tais efeitos no atingido. Com isso, tem-se que, para a caracterização do dano moral não é necessário que tenha havido publicidade na imputação, porque a afirmação falsa de que o trabalhador praticou crime no exercício de seu trabalho, já é suficiente para ocasionar a ofensa à sua honra. Eventual divulgação dessa acusação somente potencializa a dor e dimensiona a indenização decorrente do dano, mas não é elemento substancial de seu reconhecimento.
I – RELATÓRIO
Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensada a apresentação de relatório.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os recursos foi tempestivamente apresentados, sendo certo que as partes recorrentes encontram-se devidamente representadas nos autos. Quanto ao preparo, as custas fixadas foram recolhidas (folha 20) e o depósito recursal Assim, porque preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos apresentados.
O recurso da reclamada merece provimento somente quanto aos honorários advocatícios. Nesse sentido, a despeito do entendimento do E. TST, manifestado na