Acordao 2006 951489 DANO MORAL CONFIGURADO GRUPO RBS
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LICITAÇÃO. SINDICÂNCIA. DEMISSÃO DE EX-DIRETORES E FUNCIONÁRIOS. DIVULGAÇÃO deletéria interna corporis e NO RÁDIO E TELEVISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES EM JUÍZO pelos veículos de comunicação envolvidos. litispendência. julgamento da matéria no trt 4ª região. danos morais em relação à ceee: i – litispendência. Acolhida a postulação em razão do julgamento da matéria - danos morais em relação à CEEE - na seara trabalhista. danos morais em relAçÃo ao grupo rbs: iI – art. 58, da lei de imprensa. DESATENDIMENTO.Intimados extra-judicialmente os réus do interesse dos autores na preservação das gravações de rádio e televisão, nos termos do art. 58, da Lei de Imprensa, o grupo de comunicações não poderia destruir os originais. Requerida a prova pelos autores e não apresentada em juízo pelos réus, deve ser decretada a pena confissão, tornando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores. iii - DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. VERBA FIXADA DE ACORDO COM as condições econômicas e sociais das empresas ofensoras; a gravidade da falta cometida; E as condições dos ofendidos; não enriquecENDO-OS ilicitamente, nem causaNDO constrangimento econômico às demandadas, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico DA PENA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70011995875
Comarca de Porto Alegre
SUCESSãO DE HELENA MEDEIROS SOARES
APELANTE
LUIZ TIARAJU DOS REIS LOUREIRO
APELANTE
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELéTRICA CEEE
APELADO
RáDIO GAúCHA S.A. E OUTROS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), a eminente Senhora Desa. Marilene Bonzanini Bernardi e o eminente Senhor Des. TASSO CAUBI SOARES