Acordao 2008 506922 Bom
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apelação cÍvel. responsabilidade civil. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À INDIVIDUALIDADE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CÂMERA OCULTA. ABUSO DE DIREITO DEMONSTRADO. PRÁTICA ILÍCITA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM.Ao se confrontarem os preceitos constitucionais da inviolabilidade da personalidade e da liberdade de manifestação e informação, em aparente antinomia, lança-se mão do princípio da proporcionalidade para se chegar a uma interpretação justa e harmônica no caso concreto.
Hipótese em que a emissora demandada veiculou duas matérias jornalísticas em programa de televisão em cadeia estadual, noticiando a suposta investigação de servidora pública federal, professora universitária detentora de regime de dedicação exclusiva de trabalho, que estaria cometendo ilegalidade por exercer a advocacia privada de maneira concomitante.
Não obstante a efetiva irregularidade administrativa em que incorreu a autora, não se justificava a dimensão atribuída aos fatos pela ré, ao imprimir contornos sensacionalistas e de crime de grande repercussão, transmitindo, inclusive, imagens gravadas de câmera oculta do interior da residência da professora, sem o seu consentimento ou ciência.
Desse modo, evidenciado o abuso do direito de informar a coletividade de parte da requerida, inafastável seu dever de reparar os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica.
Quantum indenizatório arbitrado em primeira instância mantido, vez que suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes da Câmara.
Contudo, improcede o pedido de divulgação do resultado da presente demanda após o seu trânsito em julgado, pois os eventos retratados são em essência verdadeiros, havendo-se extrapolado apenas na desproporção da forma com que apresentados ao público.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE E DESPROVIDA A DA AUTORA.
Apelação Cível
Nona