AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Processo nº 2148/1997
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com AILTON FIORANTE TANAKA e que ora se encontra em trâmite perante essa E. Vara e respectiva Secretaria, vem, por seu procurador ao final assinado, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o quanto segue:
Ciente da manifestação obreira, a reclamada reconhece a existência de diferenças em prol do autor, uma vez que o mandado de citação expedido não contemplou os juros de mora delimitados na r. decisão homologatória.
Entretanto, os cálculos apurados pelo reclamante não podem ser aceitos, vez que contemplam juros sobre juros.
Ora Excelência, o critério para atualização do saldo remanescente devido é simples, inexistindo outra justificativa para a grande divergência encontrada entre as contas das partes. Vejamos:
Nos termos da r. decisão homologatória proferida, temos que o crédito obreiro corresponde a R$ 35.380,56 atualizado até 01/01/2007, mais juros de mora desde a distribuição do feito.
Assim, temos os seguintes valores para a data do depósito realizado nos autos:
Dados da Atualização
Valor a ser Corrigido.: 35.380,56
Inicio da Atualizacao.: 01/01/2007
Limite da Atualizacao.: 03/06/2008
Juros a Utilizar......: Pro Rata Simples 1% a.m.
Inicio dos Juros......: 12/08/1997
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Resultado da Atualização
Data Final da Atualização: 03/06/2008
Fator Aplicado para Correção Monetária: 1,017656
Valor Corrigido Monetariamente: 36.005,23
Valor Calculado de Juros ( 129,77% ): 46.722,78
Valor Total Atualizado 82.728,01
Pois bem, subtraindo-se o montante recolhido através de guia de depósito, exsurge a diferença de R$ 27.514,01 em 03/06/2008, sendo certo que respectivo valor posicionado para a data do pagamento (15/09/2008) importa em R$ 28.609,82, conforme demonstrativo