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Sumário: 1)Introdução. 2)Aplicação à execução de alimentos. 3)Peculiaridades na execução de alimentos “antigos”. 4)A expropriação e sua aplicação à execução alimentícia. 5)Conclusão.
Ricardo de Barros Leonel
Promotor de Justiça/SP
1)Introdução.
Todos que têm acompanhado as recentes reformas do CPC tiveram a oportunidade de observar que o “alvo principal” do reformador nos últimos tempos foi o processo de execução.
As alterações decorreram das Leis 11.232/05, que instituiu o sistema de “cumprimento das sentenças”, bem como com a Lei 11.382/06, que tratou da execução dos títulos extrajudiciais, trazendo também modificações relativas à fase de liquidação para satisfação do credor (expropriação e pagamento), que se aplicam também à satisfação de títulos judiciais.
Entretanto, algumas ponderações devem desde logo ser averbadas.
Uma observação inicial, de cunho geral, é necessária: as recentes reformas procuraram alterar a concepção tradicional da execução da sentença condenatória como processo autônomo e distinto do processo de conhecimento.
A postura metodológica adotada nas modificações é de que o processo é um só, comportando uma fase inicial de conhecimento, e uma fase posterior, de execução. Trata-se do que a doutrina vem chamando de “processo sincrético”, que reúne, na mesma “base procedimental”, atos relacionados ao conhecimento e definição da lide, bem como atos de cumprimento daquilo que foi definido na decisão de mérito.
Para tanto, foi inclusive realizada modificação nos art.162 §1º, 267 e 269 pela Lei 11.232/05, para adequá-los à nova sistemática do processo “sincrético”.
Assim, definiu-se a sentença como “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.267 e 269” do CPC (cf. art.162 §1º, em sua nova redação). O art.267 caput, com tentativa de ajuste de redação, passa a prever casos em que “extingue-se o processo sem resolução do mérito”, e o art.269