ação
ISAIAS CARNOT MADEIRA, brasileiro, vendedor, portador da carteira de identidade n.º 08847082-8 expedida pelo IFP / RJ em 24.06.1988 e inscrito no CPF sob o n.º 089.087.907-99, residente e domiciliado na Av. Gov. R Silveira, 228 QD 6 - Arsenal, São Gonçalo / RJ e MARCIA DO ROSARIO MOLINA, brasileira, cabeleira, portadora da carteira de identidade n.º 08598511-7 expedida pelo IFP/ RJ em 20.10.1987 e inscrita no CPF sob o n.º 005.535.887-02, residente e domiciliada na Rua Trajano da Silva Necco, 41 Arsenal, São Gonçalo / RJ, ambos em comum aqui representados por seu patrono Dr.ºWALDIR SANTANA LESSA, brasileiro, casado, advogado, inscrita na OAB/RJ sob o n.º 99.621, inscrita no CPF sob o n.º 232.016.817-68 , com escritório na Rua Mamede de Souza, 31 loja 01 - Arsenal, São Gonçalo - RJ, vem solicitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual, com fundamento no §6º, do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, expondo e requerendo o que se segue:
DO CASAMENTO: Os requerentes são casados entre si desde vinte e três de setembro de 1989, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme faz prova a certidão de casamento em anexo.
DA SEPARAÇÃO DE FATO:
Que em decorrência na Emenda Constitucional n.° 066 de 13.07.2010 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)., não havendo interesse