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1. Origem da Relação Jurídica
Séc. XVIII Alemanha. A Escola das Pandectas elabora categorias abstratas a fim de unificar o direito alemão, dentre eles a relação jurídica e o direito subjetivo. A Escola das Pandectas é também chamada de Ciência das Pandectas. Corpus Iuris Civilis. Era necessária a unificação do direito para facilitar a própria unificação do território.
Utilização burguesa do instituto
Todo o fenômeno jurídico pode ser explicado por meio da relação jurídica. A norma jurídica pode apresentar falhas e, por isso, existe essa outra perspectiva: a relação jurídica.
2. Concepção Personalista
Relação jurídica é o vínculo entre dois ou mais sujeitos em virtude de um objeto. A primeira concepção que surge é a concepção personalista, que afirma ser a relação jurídica uma relação entre dois sujeitos/pessoas. Observação: A relação jurídica apenas é jurídica porque há um vínculo jurídico criado pela própria norma.
Elementos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e vínculo. Sujeito ativo é aquele que pode exigir, sendo, portanto, o titular do direito. Sujeito passivo é aquele que deve cumprir determinada obrigação. O objeto é a razão de ser do relacionamento entre o sujeito passivo e o sujeito ativo. O sujeito pode ser qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica. Até mesmo a relação tributária é, portanto, uma relação jurídica. Exemplo I: Sujeito A bate no carro do Sujeito B. Surge aí a relação jurídica, sendo A obrigado a reparar o dano. Exemplo II: Sujeito ativo: credor. Sujeito passivo: devedor. Existe aqui uma relação jurídica.
Relação jurídica simples e relação jurídica complexa. Relação jurídica simples é aquela em que cada sujeito ocupa apenas uma função na relação jurídica: ou e sujeito passivo ou de sujeito ativo. Relação jurídica complexa é aquela em que cada sujeito ocupa simultaneamente as duas funções: passiva e ativa. É o objeto que define a