ação
GUILHERME ARANTES, brasileiro, solteiro, analista de sistemas, portador do RG nº 2.248.941 SSP/DF e CPF nº 008.142.686-01, residente e domiciliada na QSW3 04, Conj. J, Casa 16, Brasília - DF, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, apresentar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS
em desfavor de NEXTEL, CNPJ nº 00000, com sede na Quadra 00000, Brasília - DF, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Em virtude de contrato firmado com a ré, o autor efetuou pagamento da parcela referente ao mês de março de 2013 dentro do prazo de vencimento, no valor de R$ 980,00, estando adimplente com a contratada, conforme demonstrado pela documentação anexa.
Contudo na tentativa de realizar uma compra em agosto de 2013, o autor verificou que havia sido indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Este episódio lhe proporcionou grave constrangimento diante de funcionários e clientes da loja que presenciaram os fatos.
Depois de realizar consulta à Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL, o autor constatou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC em razão da fatura do mês de março de 2013, paga regularmente, conforme exposto acima e de acordo com o comprovante anexo.
2. DO DIREITO
2.1 Da inexistência do débito
De início, convém ressaltar que se trata de relação de consumo, constituída mediante contrato de adesão firmado entre as partes, em conformidade com as definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbs:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de