ação trabalhista
EDI LAMAR FERNANDES MARASCA, brasileira, viúva, Professora, nascida em 28 de Julho de 1952, filha de Nilse Carvalho Fernandes, portadora da CTPS nº 79032 série 577, PIS 1075513861-6, RG nº 3.024.746 SSP/SC, inscrita no CPF/MF sob o nº 306.037.229-20, residente e domiciliada na Rua Pasqual Valva, n° 467, casa 02, Jardim Luso - São Paulo - SP, CEP 04421-070, por seus advogados e bastante procuradores ao final assinados, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face da CENTRO DE REVALORIZAÇÃO DA INFÂNCIA ADOLESCÊNCIA E SOCIAL CRIAS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.729.493/0001-44, com endereço na Avenida Celso dos Santos, nº 849 – Sala 03 – Jardim Cupecê – São Paulo – SP – CEP 04658-241, e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.395.000/0001-39 com endereço no Viaduto do Chá, nº 15 – República – São Paulo – SP - CEP: 01002-020 pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
“DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA”
Acerca da Conciliação Prévia, opta a Reclamante por acionar diretamente o judiciário, na medida em que a imposição de uma conciliação contraria o seu próprio sentido.
Ademais, não pode o exercício dessa faculdade, concorrer com a obrigatoriedade de encaminhamento da pretensão àquela comissão.
Insta ressaltar também, a inconstitucionalidade da norma que institui o referido procedimento, criando entrave no exercício do direito de ação previsto na nossa Carta Magna.
Assim sendo, é inconcebível a obrigação imposta ao empregado na promoção da morosidade da própria ação, somando-se ao fato de que o Egrégio TRT da 2ª Região, por meio da Resolução Administrativa n° 08/2002 – DJE 12/11/02, 19/11/2002,